Reenquadramento de servidores sem concurso público é considerado inconstitucional

Decisão do TJ-SC sobre reenquadramento de servidores

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 296/2020, que permitiam o reenquadramento de agentes de trânsito na carreira de guarda municipal sem a realização de concurso público. A decisão resulta da análise da 4ª Câmara de Direito Público do tribunal, que considerou que as funções de agente de trânsito e de guarda municipal possuem atribuições distintas, sendo a exigência constitucional de seleção pública inafastável.

O julgamento reformou uma sentença anterior da Vara da Fazenda Pública, Acidentes de Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Palhoça (SC). O colegiado derrubou os artigos 21 e 22 da referida lei, que foram utilizados para extinguir o cargo de agente de trânsito e promover a transferência forçada de seus ocupantes para a função de guarda municipal.

Fundamentos da inconstitucionalidade

A inconstitucionalidade foi sustentada por uma ação civil pública proposta por uma cidadã, que alegou que os servidores em questão haviam sido admitidos através de concurso público específico para a função de fiscalização do trânsito. Após a extinção de seus cargos, restou evidente que a mudança para a guarda municipal infringia o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, além de contrariar a Constituição do Estado de Santa Catarina e a Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal (STF).

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O tribunal, por meio do desembargador substituto Elleston Lissando Canali, enfatizou que a transposição somente é válida quando atendidos múltiplos requisitos, como a equivalência das atribuições, condições de ingresso e correspondência salarial. Assim, ele argumentou que a ausência desses critérios torna qualquer outra mudança irregular e, portanto, inconstitucional.

Defesa do município e argumentos apresentados

Em defesa da legalidade da proposta, a administração municipal sustentou que a norma visava uma reorganização administrativa, alegando que as funções de agentes de trânsito e guardas municipais compartilhavam atribuições correlatas. No entanto, essa alegação foi refutada pelo tribunal, que considerou que a natureza das atividades envolvidas nos dois cargos é substancialmente diferente.

O desembargador relator também destacou que a participação dos servidores em um curso de formação não substitui a necessidade de um concurso público, que deve ser um mecanismo de seleção transparente e imparcial, garantindo igualdade de oportunidades a todos os convocados que atendem aos pré-requisitos.

Implicações da decisão para os servidores

Como resultado do julgamento, o TJ-SC invalidou os artigos que permitiram o reenquadramento de servidores como guardas municipais. Apesar dessa determinação, o tribunal ordenou que o município regularizasse a situação funcional dos servidores afetados, garantindo a preservação dos salários que receberam de boa-fé durante o período em que exerceram suas funções na guarda municipal.

De acordo com o processo nº 5007981-40.2025.8.24.0045, a decisão reafirma o compromisso da justiça em assegurar o respeito às normas constitucionais relacionadas à contratação e promoção de servidores públicos.



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